28 fevereiro 2007

Estatuto do Tríptico Æminíaco

Estatuto do Corpo Académico

Título I

Do Corpo

Artigo 1.º

Do nome

1. O nome oficial deste Corpo Académico formado com a ratificação deste Estatuto pelos seus membros é Tríptico Æminíaco.

2. Somente a extinção deste Corpo pode ditar a extinção do seu nome.

Artigo 2.º

Da simbologia

1. O nome do Corpo será o seu símbolo maior, devendo ser anunciado sempre que requerido por exteriores.

2. O Corpo terá como símbolo um livro.

a) O livro terá a totalidade das páginas originalmente em branco.

b) A capa do livro será dura, de cor negra, ostentando visivelmente na sua parte frontal o Selo do Tríptico Æminíaco e no seu dorso, a letras brancas, o nome dos três membros do Corpo, por ordem alfabética.

c) O livro será preenchido nas reuniões que antecedam as Assembleias Magnas da AAC com as deliberações do grupo para esse momento de acção.

d) A abertura do livro nos momentos de acção será regulada no título destinado a estes.

e) O livro será, após o seu preenchimento, arquivado em local seguro a designar em reunião, e substituído por outro igual ao original deste.

3. O Corpo terá um Selo.

a) O Selo figurará na capa do livro de acordo com a alínea b) do número 2. do artigo 2.º.

b) O Selo figurará no órgão oficial de comunicação social do Corpo.

c) A apresentação de propostas para o Selo poderá ser feita apenas por membros do Corpo, devendo essas propostas ser acompanhadas de um texto que explique a simbologia do Selo apresentado; o Selo, assim como o texto aprovados estarão anexados ao presente estatuto, sendo retirados e substituídos no caso da sua revogação.

d) O Selo é revogável por unanimidade devendo ser substituído imediatamente por outro.

e) O Selo servirá de assinatura subsidiária de textos oficiais do Corpo.

Artigo 3º

Dos membros

1. São os membros do Corpo as seguintes pessoas, no final subscritas:

1. - Luís C. Rodrigues

2. - Nelson F. Coelho

3. - Pedro L.P. de Sousa e Silva

2. Não existe qualquer tipo de hierarquia entre os membros, sendo portanto iguais entre si e para o exterior.

3. Cada membro responde a um vínculo de comprometimento e dedicação para com o Corpo e os restantes membros.

4. Os membros do Corpo fazem dele parte de seu livre consentimento podendo dele se desvincular livremente.

5. Não são exigíveis, em caso algum, compensações ou indemnizações pela desvinculação do Corpo.

6. É considerado desvinculado o membro que demonstrar uma excessiva e flagrante falta de diligência na actividade do Corpo.

7. O Corpo é declarado extinto no caso da desvinculação, ou desaparecimento de qualquer um dos membros.

8. Verificando-se o número anterior do corrente artigo, os restantes membros comprometem-se a persistir nos ideais primeiros que motivaram a génese do Corpo.

Artigo 4.º

Outras partes intervenientes

1. É aceite, sem prejuízo do artigo anterior, a participação de outras pessoas no trabalho desenvolvido pelo Corpo.

2. Tais pessoas são tidas como partes extraordinárias e a sua participação só é possível no caso de unânime consentimento expresso por todos os membros do Corpo.

3. Os termos da participação destas partes são reguladas no Título II.

Título II

Da organização

Artigo 5.º

Reuniões

1. É impreterível a presença dos três membros para que qualquer reunião tenha um efeito vinculativo.

2. As reuniões ordinárias realizar-se-ão nos meados de todos e cada mês do ano.

3. As reuniões realizar-se-ão num local a designar no início da última reunião realizada.

4. São realizáveis, com os mesmos efeitos, reuniões extraordinárias a qualquer altura.

5. As reuniões não carecem de presença real de todos os membros pelo que são utilizáveis quaisquer meios tecnológicos que permitam o contacto imediato de todos os membros do Corpo.

6. A vontade de desvinculação, e a consequente extinção do Corpo, será anunciada numa reunião extraordinária.

Artigo 6.º

Partes convidadas

1. As partes a convidar apenas poderão ser convidadas para reuniões extraordinárias, excepto quando estas versem sobre uma Assembleia Magna da AAC iminente.

2. As partes convidadas nunca excederão o número de três.

3. Os seus pareceres nunca terão poder vinculativo.

4. Cada membro avisará com uma antecedência razoável da presença de partes convidadas por si, sujeitando-se o seu convite ao expresso no número 2. do artigo 4.º.

5. As partes convidadas serão informadas do seu estatuto antes das reuniões a que participem.

Artigo 7.º

Das votações

1. Todas as matérias discutidas e decididas devem sê-lo feitas sempre por unanimidade dos membros, ressalvadas as excepções indicadas por este Estatuto.

2. As partes convidadas nunca participarão das votações nem deverão contestar a posição tomada pelos membros do Corpo.

3. No caso de insanável discussão, a questão deverá ficar em aberto, aplicando-se sempre, no caso de lacuna, o que for mais harmónico com os princípios gerais do presente Estatuto.

4. Somente nas Assembleias Magnas da AAC se aceitarão maiorias vinculativamente decisórias.

5. O sufrágio, a havê-lo, nunca será secreto.

Artigo 8.º

Do Orçamento

1. O Corpo elaborará um orçamento para um determinado período que exija um tal documento.

2. O Orçamento será sempre aprovado por maioria, ainda que vincule somente as partes que o aprovem, de seguinte modo:

a) As despesas do Corpo serão partilhadas pelos membros aprovadores do Orçamento.

b) As receitas do Corpo serão distribuídas pelos membros aprovadores do Orçamento.

c) Quando ultrapassem as despesas do Orçamento votado anteriormente, as receitas serão distribuídas por todos os membros.

3. Cada membro tem o poder de veto desde que justifique o seu uso.

4. A contribuição de cada membro que aprove o orçamento será igual.

5. O Orçamento será redigido antes da execução das receitas e das despesas, devendo dele constar, para além das deliberações, os resultados da votação, e a assinatura de todos os membros. A sua publicação carece de votação de acordo com o artigo 7.º.

Título III

Da acção

Artigo 9.º

Na comunicação social

1. O Corpo terá um Órgão de Comunicação próprio. Aí constarão:

a) Obrigatoriamente, o presente Estatuto, as suas emendas e os seus anexos.

b) Os orçamentos do Corpo.

c) Comunicados do Corpo para o exterior.

d) Informações relevantes da AAC.

e) Notícias sobre a Educação e o Ensino Superior.

f) Outros conteúdos acordados pelos membros.

2. Não se prestarão declarações a quaisquer outros meios sem o prévio consentimento e reconhecimento do pleno teor dessas mesmas por parte de todos os membros do Corpo.

3. Qualquer publicação em qualquer meio será revisada por todos os membros.

4. É exigida a unanimidade para aprovação de uma publicação.

Artigo 10.º

Na Assembleia Magna da AAC

1. É obrigatória a presença de pelo menos um membro do Corpo em todas as Assembleias Magnas da AAC.

2. No caso de apenas comparecer um elemento, este deverá actuar de acordo com o deliberado na reunião extraordinária que antecedeu a este momento de acção.

3. Todos os membros que comparecerem nas Assembleias Magnas da AAC devem trajar de acordo com a praxe.

4. Quando levado ao púlpito por vontades discursivas, o membro discursador levará consigo o livro corrente do Tríptico Æminíaco, que abrirá na página com as deliberações respectivas à sua intervenção antes de orar e fechará depois de ter orado.

5. A qualquer membro é permitido, no decurso da oração, o uso de auxiliares de memória, desde que usados discretamente.

6. Qualquer leitura em público será de um texto obrigatoriamente aprovado em reunião anterior.

Revisão do Estatuto do Corpo

I. Apenas a unanimidade dos membros pode votar uma revisão a este Estatuto.

II. A revisão revestirá forma de norma de alteração e será indicada expressamente a mudança efectuada.

III. Em anexo ao Estatuto estarão as justificações para todas as alterações, assim como a data referente à alteração.

IV. A revisão será anunciada no órgão de comunicação do Corpo.

Este Estatuto, que oficializa a formação do Tríptico Æminíaco, foi ratificado unanimemente a 28 de Fevereiro de 2007, pelos seus membros.

Aditamento I ao Estatuto do TÆ

Dos métodos de votação na ausência de pelo menos um dos membros do TÆ na Assembleia Magna da AAC

Verificando-se uma situação em que não compareçam todos os membros do Corpo Académico numa Assembleia Magna da AAC, a votação será efectuada de acordo com as seguintes normas:

1. Em caso de ser uma matéria nunca antes votada pelo TÆ, os membros presentes abster-se-ão respeitando a falta de comparência do membro em falta.

2. Todavia, em matérias cuja posição do membro em falta seja amplamente conhecida por causa de uma discussão numa qualquer reunião, presumir-se-á que a sua posição se mantém.

3. Também será presumida a posição do membro em falta de acordo com as moções anteriormente votadas no mesmo âmbito de acção.

4. As presunções contarão como votos sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 4.

5. Em caso de uma discordância entre a presunção do membro ou dos membros presentes na Assembleia Magna da AAC e a real vontade do ou dos faltosos, o membro em falta cuja vontade não foi bem representada terá o ónus de dar a conhecer a sua posição ao público através do órgão de comunicação previsto no Estatuto.

6. Em caso de dúvida, a abstenção é regra.

Aprovado unanimemente em reunião ordinária a 16 de Maio de 2007